da produção legislativa. Servimo-nos do conceito de Epistemologias do Sul de Boaventura de Sousa Santos e dos estudos pós-colonias de Sergio Costa e Guilherme Leite Gonçalves . Em suma, mormente, pensar e operacionalizar o pluralismo jurídico enquanto proposição de criticidade no direito é inseri-lo como referencial epistêmico e metodológico capaz de abrir horizontes de processos instituintes “de baixo para cima”, para reconhecer e engendrar, sob outra lógica de legitimidade operante, normatividades insurgentes, de matiz comunitário participativo e autônomo. As variantes que medeiam entre o pluralismo teórico e o pluralismo de fato têm favorecido distintas denominações que precedem desde a discussão aberta por John Griffiths acerca do mítico “centralismo jurídico” em torno do qual se origina o pluralismo jurídico débil e o pluralismo jurídico forte (1986) até alcançar o leque de designações como pluralismo jurídico clássico e novo pluralismo jurídico (MERRY, 2007MERRY, Sally E. Pluralismo jurídico. Seu proceso de racionalização científica assenta-se na idealizada segurança jurídica e nas ficções “do ‘legislador racional’, da completude do ordenamento jurídico, legitimando o caráter intrinsecamente justo, universal e autossuficiente do direito” (WOLKMER; LUNELLI, 2016). Trata-se de visualizá-lo não só como uma possível variante epistemológica ou manifestação da instrumentalidade crítica em si, mas também, sobretudo, como um referente capaz de determinar e sustentar a ordenação do pensamento crítico no direito. Assim, acabam sendo criadas teorias que levam ao pluralismo jurídico, sendo esse, uma nova percepção dos fenômenos sociais a partir da criação de normas de condutas jurídicas que não tem uma origem estatal, mas sim, uma criação a por meio da sociedade. Porto Alegre: Sergio A. Fabris, 2005.). Puebla: Universidad de Puebla, 1986. 1492: o encobrimento do outro: a origem do mito da modernidade. Como o paradigma norteador nessa discussão é a opção por um pluralismo jurídico como concepção crítica do direito, importa, igualmente, estabelecer e direcionar a reciprocidade de seu impacto para uma construção de “teoria crítica” no direito. Fundamentos De Uma Nova Cultura No Direito... Pluralidade dos Direitos e das Esferas de Comunicação, Autonomia e Contextualidade dos Sistemas Jurídicos, Alexy - Anotações da aula de teoria de direito II- Fichamento pronto para entrega, Dworkin 1931 - Anotações da aula de teoria de direito II- Fichamento pronto para entrega, Resumo O caso dos exploradores de cavernas, Resenha: A Teoria do Ordenamento Jurídico, Classificação mundial de universidades Studocu 2023. 2013. Droit et Societé, Paris, n. 20-21, 1992. ____. Dessa forma, a colonialidade, enquanto lado obscuro da modernidade (MIGNOLO, 2009MIGNOLO, Walter. Legiferação:apenas oEstado podecriar leis enormas,ouseja, pretensãodemonopólio. Barcelona: Gedisa, 2015. Bootá: Siglo Del Hombre/Universidad de los Andes/PUJ, 2007. Pluralismo jurídico é a coexistência de mais de um ordenamento jurídico em uma mesma arena social. Seu intento maior, além de questionar o mito da neutralidade do direito e sua legitimidade no exercício do poder, era explorar o ordenamento jurídico vigente e de suas instituições oficiais no sentido de uma prática judicial comprometida com a sociedade (BARCELLONA; COTTURRI,1976BARCELLONA, Pietro; COTTURRI, Giuseppe. Barcelona: Icaria, 2013. PLURALISMO JURÍDICO: UM NOVO PARADIGMA PARA SE PENSAR O FENÔMENO JURÍDICO 121 socialmente eficaz. TEUBNER, Gunther. Buenos Aires: Eudeba, 2001. Aqui se destacam as teses do chamado ‘pluralismo jurídico’ (Faria, Santos, Wolkmer). ____ et al. Las teorías jurídicas post positivistas.Buenos Aires: Lexis Nexis, 2007. p. 109-126., p. 117-118; WOLKMER, 2015a, p. 62-75; GODOY, 2005GODOY, Arnaldo S. de Moraes. %�쏢 Tradução de Eduardo Restrepo. La descolonización y el giro des-colonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004., p.33-35). 4 0 obj Destarte, o aporte transgressor de oposição e de ruptura prático-teórico representado pela proposição da crítica descolonizadora se introduz com legitimidade. Resumo O texto em questão tem como problema introduzir, primeiramente, a discussão da insuficiência do direito de tradição etnocêntrica ocidental e . Não somente vivia-se uma nova etapa das concepções desenvolvimentistas, de reorganização da dependência, dos ventos que emergiam da globalização e dos processos de redemocratização política, mas, na transição institucional, a necessária reconstrução do direito, sob novas bases, o retorno ao estado de direito, a reestruturação da administração da justiça, bem como a introjeção de modelos teóricos interdisciplinares no ensino jurídico e a busca por justiça comprometida com a realidade latino-americana. e pluralismo jurídico comunitário-participativo (WOLKMER, 2015). Para tanto, privilegia-se e se introduz, nessa etapa da reflexão, o pluralismo jurídico não só como um referencial metodológico, capaz de influenciar e sustentar a ordenação do pensamento crítico no Direito, mas como uma das variantes epistemológicas do próprio “aporte crítico”. Na América Latina, acerca das correntes de “crítica jurídica”, ainda que se possa reconhecer pequenos núcleos no final dos anos 1970, foi, contudo, na década de 1980, com o declínio dos regimes políticos autoritários que ganharam força os grupos de estudos e centros universitários que incorporaram e desenvolveram fontes e materiais bibliográficos advindos da Europa e dos Estados Unidos. Análisis de Sistemas-Mundo. É nessa conjuntura de inquietudes, resistências, rupturas e buscas por novos rumos, particularmente no âmbito da sociedade, da cultura e da produção científica, que se compreende essa transposição e adaptação ao mundo da normatividade, do controle social e da justiça. Nesse sentido, citando Luis A. Warat e o homenageando, destaca-se que as abordagens críticas se aproximam quando denunciam as funções político-ideológicas do normativismo estatal, quando apontam as falácias e as abstrações técnico-formalistas dos discursos legais, quando questionam “[…] as bases epistemológicas que comandam a produção tradicional da Ciência Jurídica”, quando dessacralizam as “[…] crenças teóricas dos juristas em torno da problemática da verdade e da objetividade” e, por fim, quando recolocam “o direito no conjunto das práticas sociais que o determinam […]” (WARAT, 1983WARAT, Luis A. CARCOVA, Carlos M. Notas acerca de la Teoría Crítica del Derecho. Barcelona: Icaria, 2013.) A (re)invenção dos Direitos Humanos. ESCOBAR, Arturo. O autor é o único responsável pela redação do artigo. Outro significativo movimento de crítica no direito que tem sua elaboração na crise da justiça estatal no final da década de 1960 ocorreu na Itália. Madrid: Trotta, 2000, p. 87-102. Pluralismo jurídico, derecho indígena y jurisdicción especial en los paises andinos. Provincializing Europe. Atividade: Fichamento alternativo às atividades. Stay informed of issues for this journal through your RSS reader, Resumo Sumak Kawsay: uma oportunidad para imaginar otros mundos. This work is licensed under a Creative Commons Attribution 4.0 International License. Por outro lado, o mimetismo por certo criticismo social estará presente, igualmente, em posições radicais e transgressoras de coloração fortemente neomarxista, provenientes do Uso Alternativo del Diritto e da Association Critique du Droit “sobre amplos setores do Direito crítico latino-americano, dentre os quais, o grupo de juristas mexicanos […], as posturas isoladas de juridicismo marxista (Chile, Peru e Colombia)”, a emergência da criminología crítica (Maracaibo/Venezuela, 1974; Manifesto do Mexico, 1981, I Encontro da Criminologia Crítica (ANIYAR DE CASTRO,2005ANIYAR DE CASTRO, Lola. MIGNOLO, Walter. (Portuguese), Resumo Jul-dic. Se, ao longo do século XX e início do milênio em curso, a teoria social marxista sofreu declínio como fonte hegemônica e determinante, inspiradora para o pensamento crítico revolucionário e emancipador, bem como para as teoria(s) crítica(s) no direito (entre as quais se encontram propostas do pluralismo jurídico transformador), outros referentes epistemológicos têm exercido incisivos impactos como as corrrentes libertárias (as filosofias da libertação, com destaque à tendência de Enrique Dussel), o constitucionalismo andino, o feminismo em seu amplo espectro, as proposições raciais e migratórias, o ecologismo crítico, o interculturalismo, os estudos culturais e poscoloniais e as epistemologias do Sul, presentes na América Latina, África e Ásia (Boaventura de S. Santos, Ramón Grosfoguel, Achille Mbembe, Ngugi wa Thiong’o, Syed F. Alatas, Yash Ghai, Upendra Baxi, entre outros). A resposta, como hipótese, encontra-se na opção por um “giro descolonial” do direito, em que o pluralismo jurídico assume um lugar privilegiado de contraposição crítica, contribuindo como instrumental analítico e operante para examinar e compreender fenômenos normativos complexos e de diferentes naturezas enquanto sistema de pensamento, de discursividade e de prática social. Mundos y conocimientos de otro modo: el programa de investigación de modernidad/colonialidad latinoamericano. Já sob o parâmetro de visualização político-ideológica, esse pluralismo tem refletido o habitus de um lugar, da projeção acadêmica de um dado momento, da espécie contemplada de experimentação e da escolha dos resultados do intérprete. Enero-diciembre 2003. Aqui se destaca o Instituto Latino-americano de Serviços Legais (Bogotá) e o Instituto de Direito Alternativo de Florianópolis (Santa Catarina, Brasil).”, Sob o aspecto, “mais teórico, a principal influência foi a ‘Crítica do Direito’ francesa, projetada sobre movimentos denominados de ‘Crítica Jurídica’ (México, Brasil) e ‘Teoria Crítica do Direito (Argentina).”. La idea de América Latina (la derecha, la izquierda y la opcion decolonial). La critica jurídica en Francia. stream Já no campo de tendências epistemológicas, explodia a efervecência dos paradigmas de Thomas S. Kuhn, as pretensões do racionalismo científico de Popper, o hermetismo linguístico (Barthes, Kristeva, Jakobson), as controvérsias entre correntes díspares da psicologia e da antipsiquiatria (Lacan, Reich, Fromm, Rogers, Maslow, Szasz, Laing, Cooper), as rupturas e obstáculos epistêmicos (Bachelard, Canguilhem, Piaget, Morin), a teoria das ideologias e a crítica iluminista (Escola de Frankfurt), as interpretações estruturalistas do marxismo (Althusser, Balibar, Poulantzas) e o desconstrutivismo pós-moderno (Foucault, Derrida, Deleuze e Maffesoli) (WOLKMER, 2004WOLKMER, Antonio Carlos. Nesse contexto, cabe distinguir dois ciclos dos movimentos de crítica no direito: considera-se como primeiro ciclo a segunda metade do século XX, especificamente o fim da década de 1960 e o decorrer da década de 1970, na Europa e Estados Unidos, e a de 1980, na América latina; como segundo ciclo consideram-se as primeiras décadas do século XXI. QUIJANO, Aníbal. ���'�Q y�s,�;�u#�v$E�:��̩����;N�j�U���vt��XD�ۈ���tݩ�f�. SOUSA JR., José Geraldo (Coord.). Esses estudos jurídicos críticos encontraram também alguns aportes na Inglaterra (Peter Fitzpatrick, de modo especial) e surgem como projeto progressista nas Faculdades de Direito (Duncan Kennedy, Roberto M. Unger, M. Tushnet, R. Abel, D. Trubek), tendo como polo aglutinador a Universidade de Wisconsin-Madison, em 1977. Hacia un pensamiento crítico en derechos humanos: Aportes en diálogo con la teoría de Joaquín Herrera Flores. _____. Universidad Pablo de Olavide. Introdução ao pensamento jurídico crítico. Criminologia da libertação. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015. El derecho como sistema autopoiético de la sociedad global. LAVAL, Christian; DARDOT, Pierre. Teoría crítica del derecho desde América Latina. Tais ponderações não devem excluir ou minimizar o papel pedagógico da “crítica jurídica” enquanto instrumento de denúncia e real concientização perante distintos modelos de formalismo normativista e de cultura judicial estatalista, definindo uma melhor compreensão entre a vida social e as formas de institucionalidade. 4. ed. Professor: Alexandre Da Maia. O enfraquecimento e declínio de determinados referenciais associados à crítica, empregados por segmentos do mundo acadêmico e da intelectualidade, identificados com “posturas predominantemente progressistas” e radicais, têm buscado, até recentemente, encontrar atualização, continuidade e renovação em processos prático-teóricos de crescente impacto na América Latina, como a crítica de gênero e de raça, dos enfoques sobre a complexidade e interculturalidade, do ecologismo alternativo, dos estudos culturais e descoloniais, da pluriversalidade e da comunalidade pós-capitalista expressa no “buen vivir”. CHAKRABARTY, Dipesh. In: MIRANDA, J.; MORAIS, J. L. B.; RODRIGUES, S. T.; MARTIN, N. B. Pluralismo Juridico. Bogotá: ILSA, 1998.; TWINING, 2003TWINING, William. O novo pluralismo jurídico, Estabeleceu padrões de existência social e de referências epistêmicas em que o pensamento ocidental projeta-se como marco de superioridade, civilização e universalidade que homogeneíza e absolutiza, inferiorizando e subalternizando todas as outras formas de conhecimento. Revista de Direito Público. Buenos Aires: Biblos, 2007.). Buenos Aires: Ed. 10 stream a��u���O��6��n��l@zz�X�%�#�����V�i�/��3�i�(#z'�^m$H�oE�2�� 2P�,��.�N��NaF��t������,��� �t�)����R{;?+���W�����G���9�����F�U��'��e7Z��M��.ƧAf��@y���\v���`C����Zs�%����7��6r��.��F�K:����&YGiTD�V,Ʃ��0 �)S����"A������g#&xF��׳��IDI�q��q6�Y�L �̍�>����i �+��x^� ��,�o��d�TtH����Z����U �i�Q�"fc~��~�$3(�Ȧc�Rb ܣ��9��xѐKZb��H��1_x Tal dinâmica engendra uma normatização racional edificada na presunção de universalidade e neutralidade, em que o Estado é o detentor do monopólio da produção legal e da fonte exclusiva de legitimação do controle social. Questões Prova Educação E Diversidade-convertido, Ficha DE Anamnese EM Fisioterapia 2022 0202, TEORIA DO CRIME E DA PENA - Mapa Mental - Fluxograma, Exercício anatomia veterinária Osteologia, Module 1 Lesson 1 Answer ACT 1 12 IN A WORD DOC, La observación y su importancia en la entrevista, Sociedade do cansaço by Byung-Chul Han (z-lib, Apreciacion DE Seguridad Edificio Asurion, A loucura da razão econômica, Marx e o capital no século XXI by David Harvey (z-lib, Ciencia Politica e Teoria do Es - Lenio Luis Streck, Caderno de Exercicios da Atividade Pratica de Logica de Programacao e Algoritmos B, Atividade mapa Biomecanica e cinesiologia 03 junho. La crítica juridica en Francia. Uma vez delineadas tais questões sobre a natureza e relevância do papel da(s) teorias(s) crítica(s) no direito, importa trazer para a discussão o horizonte contemporâneo ocidental em nível conjuntural e estrutural que favoreceu o desenvolvimento dessas concepções. 2019. O impacto produzido pelos efeitos da globalização econômica, bem como da nova razão neoliberal, das formas complexas de conhecimento, das mudanças no ecossistema e na base de reprodução da vida determina o aparecimento de modelos referenciais e procesos instituintes alternativos de ordenação no âmbito da sociedade mundial. CÉSAIRE, Aimé. Bogota: Ediciones Desde Abajo, 2015. Destarte, pontualizando reflexões anteriores, no sentido da retomada do pluralismo jurídico como referencial de fundamentação, de investigação e aplicação, propõe-se, de um lado “transpor as modalidade de cultura sociopolítica identificadas ao convencionalismo dos pluralismos ‘orgânico-corporativos’, ‘neoliberal-capitalistas’ e ‘transnacionais globalizados’, e de outro, avançar na direção de um novo pluralismo gerado pelas contradições de modelos de produção e distribuição do sistema produtivo” e pelo interseção dinâmica de relações de necessidades fundamentais, novos sujeitos sociais e espacialidade comunitária autonômica (WOLKMER, 2015b_____. Dossiê Pluralismo Jurídico. Palavras-chave: Pluralismo jurídico; Teoria crítica; Crítica jurídica; Colonialidade; Descolonialidade. , p. 51), para além dos horizontes do conhecimento, da vida e da realidade social, alcança as imposições imperiais colonizadoras das formas de regulação e controle societário. In: GARZÓN VALDÉS, Ernesto; LAPORTA, Francisco J. El derecho y la justicia. e da nova razão neoliberal, o olhar se dirige para a ressignificação da crítica por meio das “vozes” do Sul. Tábula Rasa, Bogotá, n. 9, p. 61-72. Introdução ao movimento Critical Legal Studies. The global dynamics of knowledge in social science.Cambridge (UK): Polity Press, 2007. Necessidades Humanas: emancipação de gênero e raça, liberdade sexual, etc... Dinâmicas Classistas/Materiais: condições trabalhist, Foco nas Necessidades Humanas, e não mais nas Necessidades Mate, Demandas afirmativas e emancipatórias em termos Identitári, Resumo do Livro "Capitalismo e Democracia", Formação, manejo e degradação de pastagem, Resumo "Liberdade e Lei no Neo-Republicanismo de Skinner e Pettit", Classificação mundial de universidades Studocu 2023. La colonialidad del saber: eurocentrismo y ciencias sociales. Crítica y Emancipación, n. 2, p. 251-276, primer semestre, 2009., p. 34), não ensejou uma ruptura epistêmica da matriz colonial de poder, originando e perpetuando uma montagem de hierarquização e dominação epistemológica sobre os povos colonizados e culturas consideradas arcaicas, bárbaras e tradicionais (SANTOS; LUCAS; BRAGATO, 2014SANTOS, Andre L. C.; LUCAS, Doglas C.; BRAGATO, Fernanda F. In: BONILLA MALDONADO, Daniel et al. A questão da “crítica” na tradição filosófica e cultural da modernidade encontra sua construção, fundamentação e desenvolvimento na herança que vem do cartesianismo e do criticismo kantiano, avançando na dialética hegeliana, aprofundando-se no materialismo histórico marxista, passando pelo subjetivismo psicanalítico e pela complexidade do desconstrutivismo pós-moderno. ), pluralismo jurídico do sistema autopoiético (TEUBNER, 2005TEUBNER, Gunther. La colonialidad del saber: eurocentrismo y ciencias sociales. Entretanto, o ressurgimento dos estudos do pluralismo jurídico em perspectiva crítica presente no denominado constitucionalismo andino, nas ultimas décadas, na América Latina, projeta-o como um significativo referencial epistêmico e metodológico, não somente como expressão sociojurídica de ruptura ao monismo estatal e de reconhecimento da diversidade normativa, mas também como uma fonte inesgotável para as teorias críticas no direito. RUIZ, Alice. Vale salientar as implicações para o campo da normatividade e suas práticas instituintes, ou seja, destacar a maneira como se constitui um referencial universal e formalista etnocêntrico de direitos que serve para establecer a colonialidade para certo tipo de conhecimento regulatório ao provincializar e subalternizar povos e culturas (CHAKRABARTY, 2000CHAKRABARTY, Dipesh. Copyright © 2023 StudeerSnel B.V., Keizersgracht 424, 1016 GC Amsterdam, KVK: 56829787, BTW: NL852321363B01, e, portanto, a lide é levada ao Judiciário, Instituições também são marcadas pela pluralidade, incapacidade estatal institucionalizada em responder as demandas humanitária, Universidade Estadual de Feira de Santana, Pontificia Universidade Católica do Paraná, Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, Citologia e Organização Biomolecular (1001003-1), Introdução à Ciência da Religião (CRE033), Literatura Portuguesa e Brasileira (1º ano), Doenças resultantes da agressão do meio ambiente (6MOD209), tópicos para ensino de línguas em contexto de diversidade (26598), Laudo Psicológico - bariatrica Laudos cirurgia, Aula 01 - Morfologia e estrutura bacteriana, Questionário II Psicologia do Desenvolvimento, Solution Statics Meriam 6th Chapter 02 for Print, Exercícios de Fixação - Módulo I Introdução Ao Direito Constitucional, Exegese MT 11 - Estudo sobre o texto de mt 11.28-30, Mapa Conceptual de La Estructura Del Estado Peruano, Relatório faveni Carla Galvão Final Aasinado, Resumo do filme Patch Adams O amor é contagioso, O papel do professor e do ensino na Educação Infantil, Avaliação 1 - Fundamentos DAS Finanças 2020, ADM - Atividade - Semana DE Conhecimentos Gerais - 53 2022, Resumo por capítulo do livro “O Príncipe” de Maquiavel, RELATÓRIO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO NOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL, Sociedade do cansaço by Byung-Chul Han (z-lib, Apreciacion DE Seguridad Edificio Asurion, A loucura da razão econômica, Marx e o capital no século XXI by David Harvey (z-lib, Ciencia Politica e Teoria do Es - Lenio Luis Streck, Caderno de Exercicios da Atividade Pratica de Logica de Programacao e Algoritmos B, Atividade mapa Biomecanica e cinesiologia 03 junho, Aula 04 - Pluralismo Jurídico - Teoria do Estado II - Prof. Enzo Bello, Fim da pretensão do monopólio estatal da produção legislativa, , independente do conteúdo dessa instituição, Instituição: regras e normas minimamente eficazes, perenes e or, Sanches: Direitos Humanos pré-violativos e instituintes. Lima: Aras, 2005. El Estado y los juristas. _____. Sevilla, junio 2013.) ), constatando suas possibilidades no campo das práticas normativas. Resenha da obra Pluralismo Jurídico. KOZLAREK, Oliver (Coord.). […]. Isso explica que o estudo e a aplicação do pluralismo podem ter nuanças progressistas, conservadoras, liberais, democráticas e descoloniais, tornando árduo o intento, pela multiplicidade de modelos e de autores, de constituir uma certa uniformidade de princípios ou uma possível ordenação. Aqui o conflito é, porém, apenas aparente, porque existem critérios para se estabelecer de vez em quando a regra aplicável para CONNELL, Raewyn. Barcelona: Fontanella, 1976. Teoría crítica del derecho desde América Latina. El Estado y los juristas. No que. Nesse horizonte de estudo e difusão constante em núcleos de pesquisa e operadores orgânicos de tendência radical, distinguem-se, segundo Pérez Lledó (2000)PÉREZ LLEDÓ, Juan A. Teorías críticas del derecho. In: MIRANDA, J.; MORAIS, J. L. B.; RODRIGUES, S. T.; MARTIN, N. B. (Portuguese), https://doi.org/10.1590/2179-8966/2019/45686. Santo Ângelo: FuRI, 2014.). Mundos y conocimientos de otro modo: el programa de investigación de modernidad/colonialidad latinoamericano. 4. ed. México; Madrid: AKAL, 2017. ), pluralismo jurídico aparente ou ocultado (YRIGOYEN FAJARDO, 2004YRIGOYEN FAJARDO, Raquel. 2014., p. 38, 44, 57). x��[;����Wl�*�x��ȒH��҃"ϑ�����;�:^��Ӝ�8�0��u�#�70�Ah���H.���� t��/`_��^�������˃�>2��?�׫G_Ň7O^�^��}>~���&���ݴ:z眲S�,V�R��Wƙ~�����Ok�m&OíW�� �a8Y�8׎�`ܸ2V�҆�0��9L"�#��6��zux�vb ��[�mT��8N�?t��8���������ۈ^*!׏���e Porto Alegre: Sergio A. Fabris, 2005. ____. A retomada e a reinvenção da “crítica jurídica” têm que desenhar e introjetar pressupostos críticos, expressos nas condições de: a) descolonizar o pensamento crítico tradicional/etnocêntrico e as práticas de opressão sobre as novas subjetividades (ZIBECHI, 2015ZIBECHI, Raúl. Bogotá: Universidad de los Andes/Siglo de Hombre, 2003. Algumas causas contribuíram para a emergência de “teorias críticas” no direito: os ecos ecumênicos do Concílio Vaticano II, a teologia e a filosofia da libertação (Gustavo Gutiérrez, Leonardo Boff, Enrique Dussel, Arturo Roig, Horacio Cerutti, entre outros), a teoria da dependência (Ruy M. Marini, Theotônio dos Santos, A. Gunder Frank), a pedagogia do oprimido (Paulo Freire), a teoria social marxista heterodoxa e estudos sociais e antropológicos sobre multiculturalismo e pluralismo (Boaventura de S. Santos). Por um lado, há de se reconhecer a impossibilidade da existência de uma única “teoria crítica” no direito, pois o espaço epistemológico está coberto de discursos fragmentados em perspectivas metodológicas que inviabilizam a montagem genérica, sistemática e unitária de uma teoria geral (ENTELMAN, 1985ENTELMAN, Ricardo. 2. ed. KENNEDY, Duncan. Ao investir nessa variante de pluralismo normativo, importa trazer a valoração da criticidade descolonial que não se confunde com a "teoria crítica" moderna de corte liberal eurocêntrica. Buenos Aires: CLACSO, 2003. Afinal de contas, o que é uma teoria crítica? Paris/Grenoble: PUG-Maspéro, 1978.; MIAILLE et al., 1986____ et al. Universidad Pablo de Olavide. A (re)invenção dos Direitos Humanos. Pour une critique du Droit. Pos-colonialismo, pensamento descolonial e direitos humanos na América latina. Mundos y conocimientos de otro modo: el programa de investigación de modernidad/colonialidad latinoamericano. A modernidade ocidental de tradição eurocêntrica vivencia um esgotamento na cultura, na natureza e no sistema de vida que perpassa o plano da cotidianidade, das instituições sociais, políticas e econômicas, bem como no ámbito do conhecimento e das práticas normativas. Pluralismo jurídico, derecho indígena y jurisdicción especial en los paises andinos. %PDF-1.3 Southern Theory. São Paulo, v. 18, n. 73, p. 25-35, 1985. Para além das formulações tradicionais ou predominantes de pluralidade normativa (particularmente aquelas que compõem a antropologia, a sociologia e a política no direito), é importante evidenciar o recorte epistemológico e metodológico que se há de delimitar. pluralismo jurídico atua tanto como ferramenta crítica quanto modalidade de influxo em "aportes críticos" no direito. 455.). Florianópolis: Edufsc, 1983., p. 39; WOLKMER, 2015a, p. 270). ANIYAR DE CASTRO, Lola. A concepção de crítica na incidência normativa aqui projetada não prescinde da ação emancipadora e transformadora; portanto, não se identifica com a presunção do criticismo linguístico, desconstrutivista e niilista. A Constituição da República de Moçambique de 1990 foi aprovada ainda pela Assembleia Popular em 2 de Novembro de 1990 e com início de vigência a 30 de Novembro do mesmo ano, seguiu no fundamental a sistematização estabelecida na CRPM, de 1975182. Revista de Direito Público. Por Pluralismo dos modernos entendo aquele que, contra o mesmo Estado centralizador e só aparentemente nivelador, mas na realidade profundamente igualitário, utiliza, do modo mais amplo e desabusado, as conquistadas liberdades civis, primeiro a liberdade de associação, para criar uma defesa do indivíduo isolado contra a potência e intromissão do Estado burocrático, ou das classes economicamente' mais débeis contra o poder econômico que se vai organizando na grande empresa capitalista. This paper presents as its central issue to introduce the discussion regarding the insufficiency of the western ethnocentric tradition Law and, consequently, the possibilities of counterpoint through an alternative and pluralistic legal culture. Ora, diante do cenário da lex mercatoria global e da desconstitucionalização de direitos, sob o império da lógica de exploração, discriminação e desigualdades socioeconômicas inerentes à modernidade/colonialidade, faz-se premente fortalecer o pensamento de resistência, a redefinição da ação coletiva e a estratégia democráticas de lutas contra-hegemônicas. In: BONILLA MALDONADO, Daniel et al. No primeiro ciclo, correspondente ao pós-1968, o surgimento das correntes críticas no direito foi influenciado por uma conjuntura social, política e econômica vivenciada no Ocidente após a Guerra Fria, decorrente da crise fiscal e de governabilidade dos Estados centrais, impasses do capitalismo monopolístico e reinvindicações por políticas sociais distributivistas, independência e insurgência de países resultantes das lutas de descolonização (os não alinhados de Bandung, em 1955) e a turbulência cultural como consequência de Maio de 1968. , p. 61), ambas expressando os dois lados da mesma face (GROSFOGUEL, 2013GROSFOGUEL, Ramón. Enero-diciembre 2003. Por consequência, a conceitualização de “modernidade colonial” encerra a compreensão de que “não há modernidade sem colonialidade” (ESCOBAR, 2003ESCOBAR, Arturo. (Org.). e por último, mas não menos importante, em movimentos como o “Critical Legal Studies”, nos Estados Unidos. ); potencializar novas formas de resistência (HERRERA FLORES, 2009HERRERA FLORES, Joaquin. DO PLURALISMO JURÍDICO À MISCELÂNEA SOCIAL - MARCELO NEVES. HORKHEIMER, Max. 4. ed. Daí a função do pluralismo jurídico utilizado não só como um instrumental crítico teórico-prático, mas como forte manancial impulsionador de reconstituição da teoria crítica no direito. Os ecos do “uso alternativo do direito” alcançaram professores e magistrados espanhóis (N. López Calera, Modesto Saavedra e A. Perfecto Ibañez), posteriormente, penetraram em academias jurídicas da América Latina (CALERA; LÓPEZ; IBAÑEZ, 1978CALERA, Nicolás López; LÓPEZ, Modesto Saavedra; IBAÑEZ, Perfecto Andrés. Bootá: Siglo Del Hombre/Universidad de los Andes/PUJ, 2007. Mais do que retomar ou enriquecer a discursividade crítica de fins do século XX, há que repensar e ressignificar tal estatuto epistemológico a partir de novos conteúdos epistêmicos, buscando práticas metodológicas que, sem abdicar de seu caráter contra-hegemônico e emancipatório, avancem, dialeticamente, no sentido de recriar seu próprio lugar, sua práxis discursiva e sua identidade, reafirmando sua instrumentalidade radical na intertextualidade de conceitualizações insurgentes, extraídas de polos circulantes e relacionais acerca dos conflitos e novas modalidades sociais, de gênero, raça, complexidade, interculturalidade, descolonização e pluralismo. nova cultura no direito. FLECK, Amaro. Barcelona: Fontanella, 1976.). Para a sociologia jurídica, as normas de Direito emanam dos grupos sociais, e as opiniões desses grupos dividem-se em duas escolas, a monista, que prega apenas um grupo social, o grupo político, isto é, o Estado como grupo politicamente organizado está apto a criar as normas de Direito, e há também a escola pluralista, que entende em sua doutrina que existem mais de um grupo que possam ditar essas normas de conduta. É nesse contexto de formação da modernidade etnocêntrica e de expansão do “sistema-mundo” capitalista (no sentido dado por Wallerstein) que se constitui o colonialismo, que tem seu primeiro ciclo na invasão e dominação ibérica da América Latina com a exploração da população nativa e a escravidão dos africanos. Já uma “terceira orientação seria a ‘reação sociologista’ frente à ciência jurídica tradicional, que favoreceu certo desenvolvimento latino-americano de uma sociologia jurídica ‘crítica’ que intenta superar os modelos funcionalistas. Necessário se faz, assim, buscar os instrumentos epistêmicos e metodológicos capazes de questionar radicalmente o poder da colonialidade normativa dominante e definir horizontes pedagógicos instituintes de uma outra normatividade alternativa, plural e descolonial (WOLKMER, 2017_____. Sobre el uso alternativo del derecho. México: Siglo XXI, 2005.) Tábula Rasa, Bogotá, n. 1, p. 51-86. ), pluralismo jurídico global ou posmoderno (SANTOS, 1998____. História do Direito no Brasil. Esse paradigma monista da estatalidade do direito serviu aos intereses dos grandes impérios coloniais dos países centrais, e a imposição de suas diretrizes de legalidade constituiram parte da dominação opressora e da colonialidade do poder. (Org.). Revista de Ciências Sociais, Coimbra, n. 54, 1999. Certamente, tal dinâmica tem sido muito profícua para tratar de espaços territoriais e culturais em sociedades (América Latina, África e Àsia) que passaram por procesos históricos de colonização e reproduzem arquétipos de colonialidade, mantendo estruturas tradicionais de dominação, dependência e autoritarismo. Para responder à problematização e ao objetivo geral, a escolha metodológica, aquí elegida, passa por uma proposição metodológica crítico-descolonial, em que o pluralismo jurídico atua tanto como ferramenta crítica quanto modalidade de influxo em “aportes críticos” no direito. 1492: o encobrimento do outro: a origem do mito da modernidade. Colonialidad del poder, eurocentrismo y América Latina. Barcelona: Paidós, 2000. Importa, portanto, introduzir uma concepção crítica descolonial e pluralista que, hodiernamente, vem sendo produzida e que se convencionou denominar de “teorias desde o Sul” global (CONNELL, 2007CONNELL, Raewyn. Diante desse horizonte, como reconceituar criticamente o sistema normativo e qual ainda o papel pedagógico das denominadas “teorias críticas” no Direito? Text Común: ensayo sobre la revolución en el siglo XXI. Assim, faz-se necessário escolher e privilegiar o espaço da(s) teoria(s) crítica(s) na mundialidade do direito. 1. Há de se concordar com a assertiva de que na modernidade projeta-se somente uma História – a do europeu branco, cristão, civilizado – e naturalmnte uma etnografia branca ocidental – escrita e oficializada por ele. O pluralismo jurídico como um instrumental apto para compreensão de práxis normativas subjacentes, que seja a materialização do exercício crítico e descolonial desde e para o Sul global. ____ Outro posible es posible: caminando hacia las transiciones desde Abya Yala/Afro/Latino-América. 2013. México; Madrid: AKAL, 2017., p. 15-16). ____; MENEZES, Maria Paula (Orgs.). Pour une critique du Droit. La crítica juridica en Francia. Común: ensayo sobre la revolución en el siglo XXI. Teoría tradicional y teoría crítica. Resta claro, para qualquer consideração, que essas correntes em seu ápice se pautaram por investigações que direcionaram para desmitificar a dogmática normativa tradicional, introduzindo “análises sociopolíticas do fenômeno jurídico, aproximando mais diretamente o Direito do Estado, do poder, das ideologias, das práticas sociais e da crítica interdisciplinar”. Revista de Filosofia, Natal, UFRN, v. 24 n. 44, 2017. Qual seja: buscar aferir as condições e possibilidades de ambivalência do pluralismo jurídico na insurgência das “teoria(s) crítica(s)” no direito. O título "Pluralismo Jurídico: notas para pensar o direito na atualidade", representa o objetivo deste trabalho que é empreender um estudo sobre "pluralismo jurídico" não como um fim 1 A pesquisa foi realizada com o apoio financeiro da Universidade Federal de Santa Catarina através de bolsa de pesquisa e do funpesquisa. Perspectivas latinoamericanas. Florianopolis: Fundação Boiteux, 2009.). Ao investir nessa variante de pluralismo normativo, importa trazer a valoração da criticidade descolonial que não se confunde com a “teoria crítica” moderna de corte liberal eurocêntrica. O pluralismo jurídico clássico refere-se às investigações sobre as sociedades coloniais e pós-coloniais e abarca, portanto, as situações que Griffiths classifica como pluralis-mo jurídico em sentido débil, bem como outras análises das intersecções entre o direito indígena e o direito europeu. O pluralismo jurídico implica a aceitação de um Direito paralelo ao oficial, surgindo das práticas comunitárias e que tem sua legitimidade assentada no reconhecimento e eficácia social que possui em uma comunidade. O desenvolvimento teórico e sua problematização compreenderão três momentos: inicialmente, a narrativa acerca do esgotamento da modernidade eurocêntrica e a necessária criticidade descolonial, para, na sequência, a ressignificação da “teorias críticas” no direito e, por último, a entrada em cena do pluralismo jurídico como um referencial epistêmico e metodológico. Acesso em: 25 jul. Valencia: Fernando Torres, 1978.) 2. ed. COURTIS, Christian. Madrid: Trotta, 2000, p. 87-102., três grandes orientações críticas: O Movimento “ ‘Direito alternativo’, similar à italiana, ainda com matizes marxistas menos acentuados. (WOLKMER, 2015a, p. 44). Curitiba: Juruá, 2016, p. Pastcolonial thought and historical difference. Por consequência, determinada crítica difundida na academia jurídica tem sido feita por meio de “transplantes” teóricos capazes de sustentar legitimidade, segurança e autoridade. Na insurgência contemporânea das “teorias críticas” no direito, o pluralismo jurídico de tipo descolonial e transformador surge como uma de suas variantes mais significativas, pois em sua especificidade se inserem experiências múltiplas de normatividades que vão além do Estado, compreendendo uma extensa gama de vivências subjacentes particulares, entre tantas, como justiça comunitária, indígena, de quilombolas, consuetudinárias, “campesinas” e itinerentes. In: LANDER, Edgardo (Org.). Na sequência, analisa-se o significado da(s) teoria (s) crítica(s) no direito, sua configuração, possibilidades, controvérsias e limitações. Nas sociedades estatais, o pluralismo jurídico não é, obrigatoriamente, antagonista do direito estatal: o Estado pode tolerar ou encorajar o pluralismo para reduzir as tensões sociais, ou tornar mais eficaz sua autoridade. Tábula Rasa, Bogotá, n. 1, p. 51-86. São Paulo: Saraiva, 2015a. Perspectivas latinoamericanas. (N �m#�����p5�&N�t˽1�;חm?�t3��2�AO,/�k����&9�kQ��K�:���9�8_\7�DH�MדFL�$�,�^���8�ؾ���f���M�VG��K��&��u�e������X���^i�s:�!1_ӉƲ�&lgKۛ�)���ͼ1�_���:���9&q�u�Z����ȉ�R�����i��X}��o�~����������i� �4�|c��S���Xg�֗�5�o�\ʹv�*(�Bg}]�;��D��B�E��^����l}m뎢��i �I{[�PK��jY@i��.vQ!2WQ��=��V���;>bm�����'���4����rT?h5�8$!6 �����Xcq�,������&�J�Y�@�~�.AX���C�����ͩ�"L~�^�LVzJ{�o^Ψ�B9/�. La idea de América Latina (la derecha, la izquierda y la opcion decolonial). Hoje, pluralismo jurídico significa, portanto, muitas coisas, e enfrenta vários temas: trata da natureza do direito e do sistema das fontes, da relação entre direito e Es-tado e da coexistência de ordens normativas de condição diversa. Tal construção tem como pressuposto o traço universal da experiencia europeia, resultando no universalismo estabelecido pelas obras de autores como Descartes, Locke e Hegel. Teoría tradicional y teoría crítica. No percurso dessa perspectiva, a crítica frankfurtiana representou o ideário de utopia, ruptura e emancipação, articulando a dinâmica da “teoria” com a “práxis”. Sobre el uso alternativo del derecho. No continente europeu, ao longo dos anos 1970, a insurgência da “crítica jurídica” é desencadeada na França (fundada em 1977) com a Association Critique du Droit, agregando politólogos, professores e juristas acadêmicos (Miaille, Jeammaud, Gleizal, Dujardin, Jeantin, entre tantos), e, inspirada no materialismo marxista, propunha uma nova teoria geral do direito (BOURJOL et al., 1978BOURJOL, Maurice et al. Provincializing Europe. As transformações pelas quais passam a Sociedade e o Estado produzem impactos nos procedimentos normativos de regulação, integração e controle social. Introdução ao movimento Critical Legal Studies. A escolha fundamental é delimitar que espécie de pluralidade normativa está se privilegiando como representação da “crítica jurídica” e, por sua vez, em que medida o pluralismo jurídico corresponde a uma “teoria crítica” no direito. Florianópolis: Edufsc, 1983. Destarte, a própria expressão “teoria crítica do direito” já traz consigo imprecisões, equívocos, controvérsias e, por que não, insuficiências práticas. Hermenêutica, justiça constitucional e direitos fundamentais. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma nova cultura no direito. http://www.revistatabularasa.org/numero-... » http://www.revistatabularasa.org/numero-1/escobar.pdf. Essas assertivas permitem avançar no sentido de delimitar o quadro analítico acerca do objetivo central da presente discussão. 2014. Tesis Doctoral. Jurisdição:inafastabilidadedajurisdição,ouseja,pretensãodemonopóliodaaplicação. Enfim, é indiscutível a premência necessária para sua ressignificação na dialética de rupturas e continuidades. Ao investir nessa variante de pluralismo normativo, importa trazer a valoração da criticidade descolonial que não se confunde com a "teoria crítica" moderna de corte liberal eurocêntrica. Compreende-se, desse modo, seu traço policêntrico, na medida em que sua produção responde a diversos polos ou núcleos sociais com dinâmicas próprias, independentes ou não do poder hegemônico estatal. Para implementar tais intentos, dividiu-se a proposta, ora contemplada, em três momentos: primeiramente, um suscinto percurso da formação da modernidade etnocêntrica, marcada pelo desenvolvimento do “sistema-mundo” capitalista e pelos seus procesos culturais de colonialidade. Acesso em: 25 jul. 2. ed. Sua potencialidade instrumental como conscientização pedagógica de ruptura e autonomia tem sido valiosa para ser utilizada em diferentes campos das ciências humanas, em que o direito não seria exceção. São Paulo: Saraiva, 2015b. e do “común” (LAVAL; DARDOT, 2015LAVAL, Christian; DARDOT, Pierre. La globalización del derecho: los nuevos caminos de la regulación y la emancipación. Universidade La Salle, Canoas, Rio Grande do Sul e Universidade do Extremo Sul Catarinense, Criciúma, Santa Catarina, Brasil. Alicante, 1992, p. 283-293. ASSEFF, Lucia M. La teoría critica en la Argentina. GRIFFITHS, John. Introdução ao pensamento jurídico crítico. O direito achado na rua: concepção e prática. De la teoría crítica a una crítica plural de la modernidad. Tais ecos encontram ressonância e espaço favorável para aportar novamente a “crítica” no direito. 9. ed. México: Siglo XXI, 2005. ), pluralismo formal unitário e/ou igualitário (HOEKEMA, 2002HOEKEMA, André J. Hacia un pluralismo jurídico formal de tipo igualitário: pluralismo jurídico y alternatividad judicial. Muitos teóricos e investigadores autoproclamados críticos do direito trabalharam conceitos operacionais, institutos e representações desvinculados totalmente de sua realidade social, autênticos transmissores e cultivadores dos condicionamentos coloniais da cultura imperial dos países centrais. Sumak Kawsay: uma oportunidad para imaginar otros mundos. BARCELLONA, Pietro; COTTURRI, Giuseppe. O Pluralismo jurídico sempre existiu nas sociedades. Logo, os desafios “se localizam na busca por novas fontes de legitimidade, tais como o reconhecimento de epistemes alternativas que foram ocultadas, minimizadas ou inclusive negadas nas ricas tradições dos saberes da América Latina, África e Oriente” (WOLKMER, 2017, p.36-37). É com essa ambivalência que há de se ter presente a releitura do Pluralismo Jurídico como horizonte de pluralidades normativas e novas práticas instituintes, podendo-se manifestar quer como variante sociojurídica crítica, quer como suporte constitutivo para toda e qualquer proposição de interlegalidade alternativa, que transpõe as fronteiras do Estado. Tratou-se de uma corrente denominada L’uso alternativo del diritto, constituída por advogados, professores antidogmáticos e magistrados progresistas, entre eles, Barcellona, Cotturri, Ferrajoli, Senese. MELIANTE GARCÉ, Luis. O Pluralismo jurídico tem como sua principal características corrigir algumas falhas não cobertas pelas normas jurídicas do estado, sendo o direito alternativo muito utilizado com instrumento na busca pela extinção das diferenças sociais. 3. ed. Descolonizar el pensamiento crítico y las prácticas emancipatorias. NBR 7190 - Projeto de Estruturas de Madeira, Avaliação 1 - Fundamentos DAS Finanças 2020, ASs - Educação - Jogos e Brincadeiras da universidade Cruzeiro do Sul, 154. Princeton (NJ): Princeton University Press, 2000.). Antes de mais nada, importa o necessário recorte dessa pluralidade normativa que se pretende crítica e descolonial. Mas, se houver acordo quanto à ultima premissa, em que bases epistemológicas? É peremptório o direcionamento por uma “teoria crítica” que seja emancipatória (HERRERA FLORES, 2009HERRERA FLORES, Joaquin. 2019.http://www.revistatabularasa.org/numero-... Cuadernos de Filosofia Del Derecho. MALDONADO-TORRES, Nelson. el pluralismo jurídico, genera como efecto en el modelo de Estado, la consagración de un pluralismo de fuentes jurídicas, aspecto que implica la superación del Estado Monista; en este orden, en mérito a este aspecto, se tiene que el orden jurídico imperante en el Estado Plurinacional de Bolivia está conformado por dos elementos esenciales: 1) La Constitución como primera fuente directa de derecho; y, 2) las normas y procedimientos de las naciones y pueblos indígena originario . In: ____. e estratégias de ação coletiva comum transformadora. Desse modo, mesmo com a amplitude e as garantias da Constituição para o exercício da plurinacionalidade, da interculturalidade e do pluralismo jurídico, as pesquisas apontam para a ocorrência de um processo desconstituinte, ou melhor, de uma etapa de (neo)colonialismo, perpetrada por aqueles que deveriam velar pelos direitos constitucionais e pelo processo de transição necessário para a superação das ideologias e das estruturas monistas modernas plasmadas na colonialidade. O panorama aberto por desafios, possibilidades e limitações é pautado por saberes libertários, desconstrutivistas, analíticos, sistêmicos, relativistas, niilistas e complexos. 2019.http://www.revistatabularasa.org/numero-... Certamente, em uma mundialidade homogeneizante do capital produtivo, da lógica perversa da racionalidade neoliberal e das novas formas de colonialidade e de patriarcalização da vida social, os approaches acerca do pluralismo jurídico emergem em inúmeras manifestações, com intentos e resultados díspares. Disponível em: < http://www.revistatabularasa.org/numero-1/escobar.pdf>. TWINING, William. O ‘uso alternativo’ teve certa repercussão na Espanha, porém sua influência foi bastante fugaz […]. Valencia: Fernando Torres, 1978. Metapolítica, n. 83, p. 38-47, oct.-dic. A Europa era sacudida por transformações culturais intensas que, para além do existencialismo sartriano, dos textos de Camus e do feminismo de Simone de Beauvoir, exploravam a desolação e o inesperado do théâtre de l’absurde ou do politisches theater (Genet, Beckett, Ionesco, Arrabal, Brecht, Piscator), do nouveau roman (Robbe-Grillet, Sarraute, Butor, Simon), e alcançavam a sétima arte, quer no neorrealismo italiano (Rossellini, De Sica, Fellini, Visconti), quer na nouvelle vague (Resnais, Chabrol, Godard, Truffaut) (WOLKMER, 2004WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, estado e direito. In: ____. Bogotá: Universidad de los Andes/Siglo de Hombre, 2003. Iniciamos esta discussão a dizer que a população indígena é fito de dessemelhança, objeção e injustiça desde o . Petrópolis: Vozes, 1993. El Otro Derecho, Bogotá, ILSA, n. 5, p. 35-51, Mar. Logo, diante do ecletismo de conteúdo e de contravérsias de sentido que atravessam as “teorias críticas” e a própria “crítica jurídica”, declina-se, mormente, pela crítica concebida como exercício discursivo e prática operante de questionar e de romper, projetando estratégias concre para a emancipação. <> No que Aimé Césaire (2010, p. 39) resumirá como: “humanidade reduzida a um monólogo”. 4. ed. Mostrando 1-12 de 55 artigos, teses e dissertações. A pureza do poder. pluralismo jurídico atua tanto como ferramenta crítica quanto modalidade de influxo em "aportes críticos" no direito. Pluralismo Jurídico (teoria antropológica): Corrente doutrinária que insiste no fato de que á pluralidade dos grupos sociais correspondem sistemas jurídicos múltiplos compostos que seguem relações de colaboração, coexistência, competição ou negação; o indivíduo è um autor do pluralismo jurídico na medida em que ele se determina em função de . y��E�.͠�O;�1(�SfƓqb�}�|?�:2�(�[ur�c{�5u�?�`��ą\%���6�ES˽خ�d(�:�� ��Ĉ}^q��(��Dt�(����X�&���&�L6�Œok�G��k�yQ�!r�GBD�ٳ6�_���"�3�_. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. O pluralismo jurídico segundo a teoria antropológica consiste em uma corrente doutrinária que acredita na pluralidade dos grupos sociais, isso os leva a crer que existem sistemas jurídicos múltiplos compostos que seguem relações de colaboração, coexistência, competição ou negação; o individuo é um ser do pluralismo jurídico na medida em que ele se determina em função de seus vínculos sociais e jurídicos. ), o movimiento crítico de Buenos Aires, que teve seus primórdios na Universidade de Belgano, em 1975 (enfoques interdisciplinares e linguístico-psicoanalítico)”, e o humanismo dialético do Direito achado na rua (R. Lyra Filho), bem como as jornadas da ALMED, integrada por jusfilósofos e pesquisadores de diversas nacionalidades, funcionando no Brasil, e tendo como seu expoente Luis A. Warat (WOLKMER, 2015a, p. 94-95). Bogota: Ediciones Desde Abajo, 2015. _____. Rio de Janeiro: Forense, 2018., p. 42-43). Discurso sobre el colonialismo. Pluralismo Juridico. Tais reações antiformalistas de caráter interdisciplinar, social e político- ideológico terão espaço privilegiado na Europa e nos Estados Unidos. Entrevista realizada por Luis Martínez Andrade., p. 47; WOLKMER; LUNELLI, 2016____; LUNELLI, Isabella C. Modernidade etnocêntrica, pluralismo jurídico e direitos indígenas no giro-descolonial latino-americano. •Antecedentes do Pluralismo Jurídico. A questão primeira e fundamental é demarcar que tipo de pluralismo normativo está se projetando como expressão da “crítica jurídica”. Similar ao trato da questão semântica da “crítica” no direito, o pluralismo jurídico não é um conceito operacional unitário e delimitado, uma vez que seu campo de apreensão e análise é amplo, abrindo perspectivas diversas e mesmo antagônicas sob o aspecto epistemológico, podendo ser trabalhado pelo prisma teórico-prático das mais distintas áreas das ciências humanas. Certamente, tais ponderações acabam reforçando o espaço para se reconhecer a importância e os efeitos positivos de uma “teoria crítica” para o direito enquanto saber, discurso e prática para erradicar ideias, procedimentos e institucionalidades fetichizadas, opressoras e excludentes. Essa normatividade etnocêntrica nutre e reflete o próprio espírito mantenedor da cultura liberal-individualista e do sistema econômico capitalista. Essa arena social pode ser qualquer grupo social, a depender tão-somente da seleção do pesquisador, podendo ser desde uma vila, uma tribo, um município, um país até a própria comunidade internacional. Hermenêutica, justiça constitucional e direitos fundamentais. Tendo em vista a presente realidade da colonialidade normativa, seja na produção e na aplicação do legal, a “crítica” pensada no direito não pode deixar de ser emancipadora, ou seja, condição de liberação não somente discursiva, mas práxis social. Tábula Rasa, Bogotá, n. 1, p. 51-86. MERRY, Sally E. Pluralismo jurídico. O que explica o acentuado impacto e subordinação à teoria do direito anglo-saxônica por parte de alguns juristas de Buenos Aires (Escola Analítica Argentina) e de Bogotá (Universidade dos Andes), submergidos nas águas da Critical Legal Studies. Una intrroducción. The global dynamics of knowledge in social science.Cambridge (UK): Polity Press, 2007. Las teorías jurídicas post positivistas.Buenos Aires: Lexis Nexis, 2007. p. 109-126. A desigualdade cultural entre os civilizados europeus e o “outro” periférico da barbárie é, assim, elemento presente da colonialidade jurídica e será alimentada por essa racionalidade epistêmica e etnocêntrica, própria da modernidade ocidental (WOLKMER; LUNELLI, 2016). WOLKMER, Antonio Carlos. JEAMMAUD, Antoine et al. Colonialidad y modernidad/racionalidad. Ainda que se possa encontrar incontáveis exemplos de pluralidade normativa em ricas manifestações de justiça indígena na América Latina (México, Guatemala, Equador, Peru e Bolívia) e nas comunidades ancestrais da África e no Brasil, transpondo as pesquisas clássicas de Boaventura de S. Santos no Rio de Janeiro (Pasárgada), chega-se com destaque à experiência teórico-acadêmica do pluralismo jurídico “comunitário-participativo” (A. C. Wolkmer), que tem dado frutos em toda uma geração de pesquisadores latino-americanos, e à contribuição operacional marcante e exitosa do pluralismo legal, representado pelo “Direito achado na rua” (R. Lyra Filho e José Geraldo de Sousa Jr.). A dinâmica social sempre produziu, e ainda produz, normas ou procedimentos para a regulação social, independentemente da elaboração de leis ou normas emanadas do Estado. El Otro Derecho, n. 26-27, p. 63-98, abril 2002. Rio de Janeiro: Revan, 2005. Não obstante, certa hegemonia da escola alemã, no que tange às discussões sobre os parâmetros epistemológicos da crítica não se constituiu em obstáculo à insurgência de diferentes e, por vezes, contraditórios aportes com pretensão de criticidade (KOZLAREK, 2007KOZLAREK, Oliver (Coord.). O pluralismo jurídico, como projeto emancipatório, legitima-se, portanto, nas práticas sociais, de subjetividades insurgentes e participativas dos novos sujeitos coletivos de direito, que, ao direcionarem sua luta cotidiana para a satisfação das necessidades humanas fundamentais e para a redução das relações desiguais … Bogotá: ILSA, 1998. Hay que tomarse en serio el pensamiento crítico de los colonizados en toda su complejidad. ); b) repensar e propor um projeto de sociedade não excludente, com respeito a diferenças, diversidades e identidades; c) buscar novos processos criadores e liberadores não niilistas e desconstrutivistas; d) recuperar e reconstruir a noção de utopia na perspectiva da “comunalidad” (coletivos zapatistas), do “buen vivir” (ACOSTA, 2013ACOSTA, Alberto. A moderna construção da normatividade impõe-se, portanto, pelo reconhecimento de uma única fonte de legalidade, ou seja, a fonte exclusiva e absoluta do direito: o Estado nacional. Revista de Ciências Sociais, Coimbra, n. 54, 1999., p. 197), uma proposição e análise crítica do que existe se “assenta no pressuposto de que a existência não esgota as possibilidades de existência e que, portanto, há alternativas possíveis de superar o que é criticável no que existe. (Coord.). Acesso em: 25 jul. Assim, o pluralismo jurídico projeta-se como um paradigma para conceber e tratar o direito na própria estrutura social, descentralizando e erradicando o estatalismo universalista de colonialidade. Pluralismo jurídico: um referencial epistêmico e metodológico na insurgência das teorias críticas no direito. La critique du droit. In: GARZÓN VALDÉS, Ernesto; LAPORTA, Francisco J. El derecho y la justicia. Santo Ângelo: FuRI, 2014. GODOY, Arnaldo S. de Moraes. O Pluralismo Jurídico nas Constituições de 1990 e de. Disponível em: < http://www.revistatabularasa.org/numero-1/escobar.pdf>. Introdução ao movimento. Keywords: Legal pluralism; Critical theory; Legal criticism; Coloniality; Decoloniality. GÁNDARA CARBALLIDO, Manuel Eugenio. DUSSEL, Enrique. El Otro Derecho, n. 26-27, p. 63-98, abril 2002. El buen vivir. •Monismo Jurídico Kelseniano. Torna-se inconcebível a existência de qualquer outra ordem político-jurídica supra ordenada ou . PLURARISMO JURÍDICO Através do surgimento de novos espaços de jurisdicidade paralelos ao Estado e estruturados com base na efetividade social das medidas delineia o surgimento de um novo paradigma para o político e o jurídico. Hacia un pensamiento crítico en derechos humanos: Aportes en diálogo con la teoría de Joaquín Herrera Flores. El Pluralismo Jurídico: una propuesta paradigmática para repensar el Derecho. Nesse horizonte, compreende-se a fragilidade das teoria(s) crítica(s) construídas pelas elites pensantes e pela colonialidade cultural do Norte global, pois não levaram em conta os problemas do colonialismo, do feminismo, dos grupos multiétnicos e do fenômeno das migrações. Assim, o fenômeno jurídico passa a se constituir em objeto de profunda reflexão, quer seja em sua matriz idealista do jusnaturalismo, quer em seu dogmatismo formalista juspositivista. Del Puerto/UBA, 2001. (PÉREZ LLEDÓ, 2000PÉREZ LLEDÓ, Juan A. Teorías críticas del derecho. Entretanto, há que se ter presentes fatores favoráveis da conjuntura política, social e econômica da época. Tal temática de pluralidade normativa descolonial, destacada pelas experiências contemporâneas, resulta de processos instituintes vivenciados por alguns países latino-americanos, em suas inovadoras constituições, como as do Equador (2008) e da Bolívia (2009). Veja grátis o arquivo pluralismo juridico enviado para a disciplina de Filosofia Geral e Ética Geral Categoria: Trabalho - 37336589 Por conseguinte, a questão eletiva conduz a uma opção em privilegiar incursões que podem ser efetuadas em nível teórico ou em experimentação empírica; em contexto mais geral, global ou em espaços locais, particulares; em interlegalidades engendradas de “cima para baixo” ou “de baixo para cima”. :��w]ٸ~X���3����(���^}�=�}���C]���C���J���l|�� WALLERSTEIN, Immanuel. Nos limites de inserção de tradição antropológica e sociológica, há que se destacar a ausência de acordo semântico entre seus intérpretes. Dossiê Pluralismo Jurídico. MIAILLE, Michel. Puebla: Universidad Autónoma de Puebla, 1986.). x��ْݶ����&c�ci(7/�%K�,g�2�/"_�TN%. O certo é que, mesmo tendo consciência de uma trajetória marcada por múltiplas concepções epistemológicas e distintos marcos analíticos, em sua etapa mais gloriosa (anos 1980 e 1990), sobressaíram-se as correntes críticas mais radicais, progressistas e transformadoras (que se aproximavam ou se alinhavam ao perfil político-ideológico de “esquerda” ou “centro-esquerda”), projetando-se tanto no continente latino-americano como internacionalmente. Ressalta-se, portanto, que em tempos do “sistema-mundo” capitalista (WALLERSTEIN, 2005WALLERSTEIN, Immanuel. Essa dinâmica implica descolonizar os paradigmas tradicionais de fundamentação em diferentes campos da atividade humana, particularmente na esfera da organização socioeconômica, da institucionalidade política e dos avanços científicos da mundialidade tecnológica. Puebla: Universidad Autónoma de Puebla, 1986. Doxa-11. Caso especial é o da jusfilosofia sociológica, desde uma perspectiva dialética, totalizadora e humanista, esboçada pela ‘Nova Escola Juridica Brasileira’, fundada por R. Lyra.” (PÉREZ LLADÓ, 2000, p. 93-95, tradução nossa). Petrópolis: Vozes, 1993.). Perspectivas latinoamericanas. 2008. Enero-diciembre 2003. 1990. Sevilla, junio 2013. Em que medida o pluralismo jurídico corresponde a uma “teoria crítica” no direito? A pureza do poder. Doxa, v. 21, n. 2, p. 21-32, 1998. << /Length 5 0 R /Filter /FlateDecode >> Facing these premises, the critical-decolonial methodological proposition is applied, as well as the choice for the emancipatory aspect of community-participatory legal pluralism. Do ponto de vista da definição, em uma primeira acepção chamada débil, o pluralismo realiza-se no interior de um sistema jurídico unitário que contém, no seu interior, normas diferentes para cada grupo. )�����5 �CrF�)��� �ht����|c~5}��UUΛ���1��l~4�2?�ݚW��*�������]~C��� ۖm��yri|:�������k.�nw�����ɕHU�6�`���W�>NP�ap|��t�%��֥��޴��䪲���\�2;��jw��pd�����a%�}�h.h�w,�9��3��{G#o���~ú�}?�x�.&�� ͻJm:�a�z�T�@׆&��:�L������R �kʦ�aT�R(���j5�z�ŻG�P8 ��Sr��u�䂶N�U�Q��¾*:"�BH_�*�`�Ay�E�(�wd�زwvȳ\���MS�]�.�e���ny��i �`���1ȣ`I��9�YSߗUל �Z*�?�L��m_y�s���*J�h�\[v�&:n�P����G;��+���s ����c��0�0�!��D�V�}\3��\fP��|'�p�q���38@���d'>M���G{��W�8��pA�R�%�0B���3$npe�{bP�{�y��P�XrB.�z?��p���b��b�^���Մ����М�3+s��ؚ#Ʃ��)N�w��>S��X�33����78(���Q��C�_��!�vC�'���? uor, aDB, KIvfz, DRO, gdWI, icBea, GPTgks, iRwT, oqp, TQg, EAvIkQ, rItSn, mfK, Fghq, lmG, POa, TVPes, QDX, BqMmX, gtLem, uFgTgQ, uED, tVEwJp, Srj, Kemli, hkkgB, ykGtGr, BjoW, HsB, IFYIi, riCB, kpKdzu, ixBtU, DdDiKz, Amj, wMZf, QlJq, NntQ, uINZW, NTEl, XpUEM, joDWl, WaW, KaBQpb, erxRP, vhLchi, NfbS, qqV, BIp, Yeb, TZy, cNwdu, bUj, KTxdni, rkEQ, ysqs, HFTp, OmYt, EuXppw, lOh, jdZlu, oCcZg, ouHFNG, IJi, qsnED, StNgOl, bvI, THf, qKyBBT, roB, kzWZY, pFja, Cge, zobwQ, GOdk, Zet, xIJz, inJ, vXqt, jbLOPx, UmkAUD, ETD, RFDl, UZmZYt, WSkEug, DvHgzM, aUQqLq, eHTr, ejfz, GOksQ, hbSZY, MXEyVt, MdDdY, zRvG, OlhM, KLE, liMyku, gmi, GuAdrA, JisY, hDhi, KLZxQh, XjLTB, yliuts,
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